Olá pessoal! Bem vindos ao nosso blog de discussão sobre a livre disseminação da informação pela internet!

terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Cultura e Internet


Esta charge ilustra exatamente a polêmica em torno da internet, direitos autorais e propriedade intelectual. A respeito desta questão Lessing(2005), traça uma distinção entre cultura comercial e não- comercial. Por cultura comercial entende-se a parte da cultura que é produzida para ser vendida. É a cultura dominada pelos empresários do entretenimento, que buscam a lei para proteger sua propriedade e lucros. A outra cultura é a não- comercial , que é todo o restante das manifestações culturais, como por exemplo histórias contadas para as crianças pelos avós. Por muito tempo o que predominou foi a cultura não -comercial , a lei sempre a deixou livre.

O que temos hoje em dia é o forte predomínio da cultura comercial controlado por lei. Ou seja, a lei, hoje, controla grande parte da cultura e criatividade, como nunca havia acontecido antes. Alega-se que é necessário proteger os artistas, mas na verdade protege os negócios, as corporações tem se unido para induzir legisladores a usar a lei a seu favor. A consequência desta situação é elitização da cultura. Um clássico exemplo disso é a apropriação dos contos dos irmão Grimm por Walt Disney, transformando cultura não comercial em comercial, ferrenhamente protegida por lei.

A charge demonstra uma questão anteriormente abordada: Por uma questão de bom senso, os interesses da coletividade são superiores aos interesses individuais do "empresários do entretenimento".

Não defendemos a pirataria e o não cumprimento da lei, mas sim que seja analisado os dois "lados da moeda".

Fica uma questão: O que é prioridade os direitos humanos que prevêem o direito a cultura e informação ou o copyright?

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

O Direito Autoral


Vamos começar propondo um debate sobre o seguinte tópico: Direito Autoral. Você é a favor dos direitos autorais ou acredita que eles bloqueiam a disseminação do conhecimento?
Em primeiro lugar, vamos tentar entender melhor o que são direitos autorais.


O que chamamos de direito de propriedade intelectual se divide em dois ramos: o direito autoral, que diz respeito às obras artísticas (livros, músicas, peças e, por ausência de outra categoria, os programas de computador) e o direito industrial (que engloba invenções, marcas e patentes). Evidentemente, a origem desses direitos tem um caráter econômico: a idéia era de garantir a remuneração do artista ou inventor pela sua criação.


Contudo, ao longo dos tempos diversas críticas foram sendo feitas no sentido de que os direitos da propriedade intelectual impediam tanto a livre disseminação do conhecimento como o acesso dos mais desfavorecidos aos avanços tecnológicos. Não iremos aqui discutir a segunda objeção acima referida, mas vamos nos focar na questão da difusão do conhecimento, especialmente na era digital, onde a internet propicia uma quantidade de acesso rápido à informação nunca antes experimentada na história da humanidade.


Sem tomar partido, temos que ter cuidado em afirmar que a informação propriamente dita é “bloqueada” pelos direitos autorais. A informação é, em geral, gratuita, e você tem acesso a ela pela TV, rádio e outras mídias. O que enseja direito autoral é o conhecimento trabalhado, por assim dizer. Por exemplo: pense em um jogo de futebol. A narração é simples relato do que está sendo visto no campo pelo jornalista. Já a análise feita pelo comentarista em seu blog, é uma opinião pessoal e, pode tanto ensejar direito autoral, como responsabilidade de indenização caso ele ofenda alguma pessoa ou entidade.


O texto que você coloca voluntariamente em sua página não é, via de regra, uma obra literária. Todavia, se você escreve uma crônica, você está criando uma obra. Será que você não se sentiria lesado caso ela fosse reproduzida indevidamente ou distorcida, ou, ainda, se alguém se apropriasse do seu trabalho auferindo vantagens com isso?
Por outro lado, não se pode, a título de “proteção do direito” impedir que as pessoas possam ter acesso a informação e ao conhecimento que é, sem dúvida, o instrumento de inclusão social mais forte da sociedade dos dias de hoje.


Essas questões tornam esse assunto polêmico, e não pretendemos influenciar sua opinião. Queremos, sim, que você exponha suas idéias refletindo sobre o assunto para estabelecermos um debate em alto nível.
Participe! Deixe aqui sua opinião!

A livre disseminação da informação pela internet


As ferramentas tecnológicas disponíveis no mundo hoje permitem a qualquer pessoa o acesso a informação. Este avanço tecnológico transformou o modo como se cria e se consome cultura, a lei de direitos autorais não previu este avanço, nem tampouco os impactos que esta acessibilidade traria a sociedade como um todo.


O fato de a informação estar acessível, basta “entrar na rede”, significa que ela é livre? Livre no sentido de gratuita? Não , e todos sabem que existe uma questão importantíssima que não pode ser ignorada, a propriedade intelectual e moral sobre o que a Internet disponibiliza. Lessig defende a idéia de que o trabalho criativo tem valor; sempre que uso, me inspiro ou crio a partir do trabalho criativo de outros, estou pegando deles algo de valor. Sempre que pego algo de valor de alguém, devo ter sua permissão. Pegar algo de valor sem permissão é uma forma de pirataria. ( LESSIG, 2005). Este conceito de pirataria é consenso, todos sabem o seu significado.


Com a possibilidade de compartilhamento de arquivos peer- to- perr (p2p) os conteúdos são copiados, distribuídos de maneira inimaginável a uma geração. A rede não respeita os limites de direitos autorais, nem mesmo controla o que deve ser protegido pelos direitos autorais ou não. A Internet acabou de vez com o limite entre o que era livre e controlado. A conseqüência deste sistema de “cópia” é principalmente o enfraquecimento da indústria cultural ,uma vez que priva o autor dos rendimentos relativos a sua criação.


A grande questão é, mesmo sabendo que é crime não respeitar a propriedade intelectual, por que as pessoas continuam consumindo estes conteúdos sem nenhum receio ou sentimento de culpa? A resposta é simples: o benefício público do uso deste conteúdo prevalece sobre o interesse individual de quem o protege. Para muitos é uma questão de bom senso, pois quantas pessoas se beneficiam com determinados conteúdos e informações que provavelmente não teriam acesso tivesse que pagar por ele. Somando a isto temos a indústria cultural do nosso país que produz cultura para elite, devido ao preço de livros, filmes e cd`s, como conseqüência : copia- se.


LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: Como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo: Trama, 2005.

O Acesso a Informação

Para falar do Direito Constitucional, a informação e sua relação com o a livre disseminação da informação na internet são necessários alguns esclarecimentos sobre o art. 5º da Constituição:


A Constituição Federal, em seu artigo 5º § XIV, assegura a todos os cidadãos o acesso a informação, mas não esclarece sobre quais informações se refere, dentre os tipos de informação existentes. As informações podem ser do tipo:
a) públicas – tem como garantia a publicidade e garante acessibilidade a qualquer interessado;
b) privadas – tem como característica a privacidade, disponibilizando acesso somente para alguns;
c) íntimas – tem como característica a intimidade e dá acesso a poucos;
d) secretas – se caracterizam pelo segredo e não dão acesso a ninguém.


Após esses esclarecimentos é interessante reler o § XIV do referido artigo que diz: “é assegurado a todos o acesso a informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”. Ora, se as alíneas b, c e d se caracterizam por disponibilizar acesso limitado, a constituição deve referir-se às informações públicas. Dentro das informações públicas ou “informações do setor público” está a informação governamental que pode ser definida como qualquer informação que seja produzida por uma entidade do setor público.[1]


As informações governamentais podem ser categorizadas como informações governamentais de domínio público e informações governamentais para utilização própria do Governo, ou seja, as informações colhidas pelo Governo para fins cadastrais, que são armazenadas em caráter confidencial.


Informações governamentais de domínio público são aquelas disponibilizadas para a população sem apresentar riscos à segurança nacional e, portanto; sem obrigações de confidencialidade. As decisões sobre quais informações serão disponibilizadas ao domínio público dependem da política de informação e de governo de cada país. A disseminação da informação no domínio público possibilita (ou deveria possibilitar) maior transparência no governo, diminuindo o risco de corrupção e/ou má administração e fortalecendo os ideais de democracia. Todas as entidades governamentais devem prover informações ao cidadão, especialmente as informações oficiais, necessárias para que o cidadão possa exercer seus direitos democráticos (leis, regulamentos, decisões judiciais, econômicas).


As informações governamentais ou os dados colhidos e armazenados pelo Governo tem vários objetivos: tanto podem ser utilizados para implantação de políticas governamentais, tais como na área de economia, de produção agrícola, de indústrias ou atividades estratégicas, quanto para aplicação na saúde pública, nos implementos de estruturas viárias e para as relações com os demais Governos.


Assim, o problema (ou não) da livre disseminação da informação na internet, como por exemplo, o ctrl c/ctrl v, a facilidade de fazer download ilegalmente de músicas e filmes entre outras coisas, não tem como culpado o artigo 5º da Constituição Federal, mas sim a deslealdade e desrespeito à lei de direito autoral, a falta de honestidade e até de educação das pessoas que copiam e colam o trabalho alheio e também, mas não somente, do valor das músicas e filmes cobrados pelas gravadoras e produtoras.


Alguns artistas tentam driblar a exploração ilegal do seu trabalho inovando em idéias, tentando garantir um mínimo de retorno financeiro pelo seu trabalho. Como exemplo pode ser citado o cantor Lobão, que vende seus CDs em bancas de revistas por todo país, com exceção do RS por uma lei proibitória, disponibilizando um produto acessível para os interessados. Outro exemplo é o músico gaúcho Tonho Crocco, que vende seus CDs em seus shows cobrando apenas cinco reais pelo material contendo cinco músicas, ou seja; um real por música. Por fim, e mais recentemente, a cantora britânica Lily Allen, reclamando do download ilegal afirmou: “Se alguém oferece quatro libras pelo meu cd, eu não vejo problemas, desde que gaste algo para ter a minha música.” (O Sul, p.8, Caderno Reportagem, 30/11/2009).


[1] In Uhlir, Paul F. Diretrizes políticas para o desenvolvimento e a promoção da informação governamental de domínio público / Paul F. Uhlir. – Brasília: UNESCO, 2006. p. 25

Nossa Conclusão

Tanto o Direito Autoral quanto o Direito de Acesso a Informação são garantidos pela nossa Constituição Federal. Portanto, os dois direitos não podem se sobrepor, mas sim devem se complementar. O direito de acesso a informação deve ir até onde começa o direito autoral. Os indivíduos têm sim direito de acesso a informação, mas este direito não pode interferir ou mesmo se sobrepor ao direito do autor.
Acreditamos que uma das alternativas para a preservação do direito de acesso a informação sem ferir a lei de direito autoral seja a de baratear o custo final de livros, CD’s, DVD’s, softwares, etc. Se estes itens chegarem ao consumidor final com um preço mais justo, dificilmente alguém optará por comprar um artigo pirata, em prol do original. Além disso, deve haver todo um trabalho de conscientização junto à população em torno do que acontece quando não existe o respeito ao direito autoral (quais conseqüências isto pode trazer).
Porém fica no ar a questão: há interesse em tornar estes custos acessíveis à população? Estão nesse jogo interesses do grande empresariado (que objetiva lucro máximo) e até mesmo do poder político (que não tem interesse em formar cidadãos conscientes de seus direitos).

Referências

BASSO, Maristela. O direito internacional da propriedade intelectual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.
LESSIG, Lawrence. Cultura Livre: Como a grande mídia usa a tecnologia e a lei para bloquear a cultura e controlar a criatividade. São Paulo: Trama, 2005.
SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Considerações introdutórias sobre direito autoral e acesso ao conhecimento. Monografias.com. 09.11.2005. Disponível em:<
http://br.monografias.com/trabalhos/consideracoes-direito-autoral-acesso-conhecimento/consideracoes-direito-autoral-acesso-conhecimento.shtml>. Acesso em 04 dez. 2009.